
O Regulamento (CE) 2679/98, diz respeito ao funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros.
O regulamento baseia-se no artigo 235º do Tratado CE, sendo aplicável aos entraves manifestos, caraterizados e injustificados à livre circulação de mercadorias, na aceção dos artigos 30º a 36º do Tratado, decorrentes de uma ação ou omissão de um Estado-Membro que:
• provoquem uma perturbação séria da livre circulação de mercadorias;
• causem um prejuízo grave às pessoas afetadas;
• exijam uma acção imediata, a fim de evitar a continuação, o aumento ou o agravamento da perturbação e do prejuízo em questão.
O Instituto Português da Qualidade, I.P. é o ponto de notificação nacional para os fins previstos no Regulamento (CE) 2679/98, conforme disposto através do Despacho n.º 21 567/99 (2ª série) de 25 de outubro.