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Page Content DIRETIVA (UE) 2015/1535
Através do procedimento de notificação previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, também designada por Diretiva Transparência, a Comissão e os Estados-Membros da União Europeia (UE) podem verificar, antes da respetiva adoção, as regras técnicas que um Estado-Membro pretenda introduzir relativas a produtos industriais, agrícolas e da pesca, ou serviços da sociedade da informação.
Pretende-se, assim, garantir que os diplomas nacionais sejam compatíveis com a legislação da UE e com os princípios do mercado interno.
De acordo com o Decreto-Lei nº 30/2020, de 29 de junho, o IPQ é o organismo nacional competente para a notificação ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/1535.
Para o envio de notificações e reações ao abrigo da Diretiva, utilize o mail not1535@ipq.pt.
Clique na imagem para visualizar o vídeo: Diretiva 2015/1535: Não deixe que as barreiras parem o seu sucesso!
Procedimento de notificação
Para efeitos de notificação à Comissão Europeia, os serviços ou entidades que elaborem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que contenham regras técnicas relativas a produtos ou a serviços, devem enviar os respetivos projetos ao IPQ, I.P., em fase prévia à circulação legislativa ou da aprovação dos mesmos, consoante a situação em causa.
Os projetos de regras técnicas devem ser acompanhados do formulário devidamente preenchido, bem como a respetiva documentação associada, incluindo o texto base, para posterior notificação à Comissão Europeia através da área reservada da TRIS ( Technical Regulations Information System, Sistema de Informações sobre Regulamentações Técnicas).
Conforme instruções de preenchimento da ficha FRI, devem ser discriminadas, no seu ponto 8, de modo preciso, a(s) parte(s) do projeto de diploma que contêm regras técnicas, através da indicação dos artigos e números em causa, e incluído o respetivo resumo.
A ficha FRI deve ser acompanhada do texto do projeto de diploma em formato Word, em cumprimento com as regras de edição disponibilizadas pela Comissão Europeia, de modo a facilitar a sua tradução. Estas mesmas regras são aplicáveis após a notificação e decorrido o período de statu quo para a submissão do texto final, facilitando a comparação da versão notificada do diploma com a versão adotada.
Reações Nacionais
No decorrer do período de statu quo, os Estados-Membros (EM) ou a Comissão Europeia (COM), podem reagir às notificações submetidas na TRIS, através de Observações ou Pareceres Circunstanciados, sendo que, neste último caso, o prazo para adoção do texto final do projeto de diploma pelo EM autor será alargado.
As reações nacionais às notificações dos restantes EM devem ser efetuadas durante o período de statu quo, através do IPQ, competindo à Direção-Geral das Atividades Económicas, enquanto entidade responsável pela consolidação da posição nacional, a sua elaboração, após consulta das entidades governativas competentes (artigo 5º do Decreto-Lei nº 30/2020, de 29 de junho).
O sítio web TRIS permite ainda que qualquer pessoa ou organização introduza comentários a uma determinada notificação, sendo recomendado que o faça com uma antecedência mínima de um mês relativamente ao final do período de statu quo, de modo a permitir que o mesmo seja considerado pela COM, tendo em conta o tempo necessário para análise e processamento interno. Independentemente do teor da contribuição, será dada qualquer tipo de resposta por parte da Comissão.
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