ARTEFACTOS - METAIS PRECIOSOS

No âmbito do artigo 11º da Lei nº 98/2015, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 120/2017, de 15 de setembro, que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, e nomeadamente a alínea c) do nº 1 deste diploma, compete ao Instituto Português da Qualidade, mediante parecer favorável do diretor das contrastarias, reconhecer designadamente que:
O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de contrastaria e marca de toque, é equivalente ao das marcas de garantia de toque estabelecidas no RJOC;
O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de contrastaria e marca de toque, não é susceptível de induzir em erro o consumidor;
As condições de marcação das marcas de garantia de toque, tenham sido aplicadas por um Organismo de ensaio e marcação independente do país que efectuou o controlo e a garantia de qualidade, e que são equivalentes às estabelecidas no RJOC.
São ainda aplicáveis, no âmbito do RJOC, as seguintes portarias:
- Portaria n.º 285/2019, 3 de setembro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 374-A/2017, de 31 de outubro;
- Portaria n.º 333-B/2017, de 3 de novembro, Portaria que regulamenta o Novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro;
- Portaria n.º 374-A/2017, de 31 de outubro, Estabelece as marcas aplicáveis pelas contrastarias, as disposições aplicáveis ao ensaio e marcação e os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC).
Como procedimento, o IPQ solicita às Contrastarias em causa o seguinte:
O certificado de reconhecimento de marca de garantia de toque é válido enquanto se mantiverem as condições de reconhecimento, devendo a entidade comunicar ao IPQ qualquer alteração às referidas condições.
Consulte aqui a lista das entidades com marcas de contrastarias reconhecidas pelo IPQ.