ARTEFACTOS - METAIS PRECIOSOS

No âmbito do artigo 11º da Lei nº 98/2015, de 18 de agosto, que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, e nomeadamente a alínea c) do nº 1 deste diploma, compete ao Instituto Português da Qualidade, mediante parecer favorável do diretor das contrastarias, reconhecer designadamente que:
O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de contrastaria e marca de toque, é equivalente ao das marcas de garantia de toque estabelecidas no RJOC;
O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de contrastaria e marca de toque, não é susceptível de induzir em erro o consumidor;
As condições de marcação das marcas de garantia de toque, tenham sido aplicadas por um Organismo de ensaio e marcação independente do país que efectuou o controlo e a garantia de qualidade, e que são equivalentes às estabelecidas no RJOC.
Como procedimento, o IPQ solicita às Contrastarias em causa o seguinte:
A declaração de reconhecimento de marca de garantia de toque deve ser renovada de acordo com o prazo indicado na mesma.
Consulte a lista das entidades com marcas de contrastarias reconhecidas pelo IPQ.