SEGURANÇA DE BRINQUEDOS
A Diretiva 2009/48/CE relativa à segurança dos brinquedos, entrou em vigor dia 20 de julho de 2009, substituindo a Diretiva 88/378/CEE.
O
Decreto-Lei n.º 59/2017, de 9 de junho, altera as regras de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, transpondo as Diretivas (UE) n.ºs 2015/2115, 2015/2116 e 2015/2117, introduzindo alterações ao anexo II do Decreto -Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro, que transpõe a Diretiva 2012/7/EU, e pelo Decreto-Lei n.º 104/2015, de 15 de junho, que transpõe as Diretivas (EU) 2014/79/EU, 2014/81/EU e 2014/84/UE.
A Diretiva (UE) 2018/725 da Comissão, publicada no JOUE L 122, de 17 de maio de 2018, altera o ponto 13 da parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE, no que respeita ao crómio VI. Esta Diretiva entrará em vigor dia 6 de junho de 2018, devendo os Estados-Membros aplicar as respetivas disposições a partir de 18 de novembro de 2019.
Entende-se por "Brinquedo", o produto concebido ou destinado a ser utilizado para fins lúdicos por crianças de idade inferior a 14 anos.
Não são considerados brinquedos (Anexo I da Diretiva 2009/48/CE): - objetos decorativos para festas e comemorações;
- modelos reduzidos, construídos à escala em pormenor, para colecionadores de idade igual ou superior a 14 anos;
- conjuntos de montagem de modelos reduzidos construídos à escala;
- bonecas regionais ou decorativas e outros artigos semelhantes;
- reproduções históricas de brinquedos;
- imitações de armas de fogo verdadeiras;
- equipamentos desportivos, incluindo patins de rodas, patins em linha e pranchas de skate destinados a crianças com peso superior a 20 kg;
- equipamento aquático, destinado a ser utilizado em águas profundas e material para crianças destinado ao ensino da natação;
- bicicletas em que a altura máxima de selim seja superior a 435 mm;
- trotinetas, veículos elétricos e outros meios de transporte concebidos para desporto ou que se destinam a deslocação na via pública;
- puzzles de mais de 500 peças;
- armas de gás comprimido;
- fogos de artifício, incluindo os dispositivos de detonação;
- fundas e fisgas;
- jogos que utilizam projéteis de pontas afiadas;
- fornos elétricos, ferros de engomar ou outros artigos funcionais alimentados por uma tensão nominal superior a 24 V;
- produtos que compreendem elementos produtores de calor destinados a ser utilizados, sob a vigilância de um adulto, num contexto pedagógico;
- veículos com motores de combustão;
- brinquedos com máquinas a vapor;
- equipamento eletrónico e periféricos conexos;
- software interativo;
- chupetas de puericultura;
- luminárias portáteis para crianças;
- transformadores elétricos para brinquedos;
- jóias de fantasia para crianças.
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