INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
A Diretiva 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição, revogou a Diretiva 2004/22/CE, de 31 de março de 2004, e estabelece os requisitos essenciais a que os seguintes instrumentos e sistemas devem obedecer, tendo em vista a sua comercialização e/ou colocação no mercado:
• Contadores de água;
• Contadores de gás e instrumentos de conversão de volume;
• Contadores de energia elétrica ativa;
• Contadores de energia térmica;
• Sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água;
• Instrumentos de pesagem de funcionamento automático;
• Taxímetros;
• Medidas materializadas;
• Instrumentos de medição de dimensões;
• Analisadores de gases de escape.
Esta Diretiva, denominada Diretiva MID, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 45/2017 de 27 de abril, o qual revoga o Decreto-Lei n.º 71/2011, de 16 de junho, harmoniza os requisitos para a comercialização e/ou colocação em serviço de instrumentos de medição com funções de medição definidos nos seus Anexos específicos MI-001 a MI-010. Os instrumentos de medição devem cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no Anexo I e no anexo específico relevante.
Para os instrumentos de medição colocados em serviço, ao abrigo deste diploma, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, e da Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, que aprova o regulamento geral do controlo metrológico.
A Diretiva 2014/32/UE foi sujeita ao processo de alinhamento com o novo quadro legislativo (NQL) constituído pela Decisão n.º 768/2008/CE, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e pelo Regulamento n.º 765/2008, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, refletem medidas tomadas pela Comissão, no sentido de:
• Garantir maior coerência entre as diretivas, tais como o alinhamento das definições e terminologia mais utilizadas, e dos procedimentos de avaliação da conformidade;
• Resolver o problema da não-conformidade dos produtos:
- Explicitando melhor as obrigações dos operadores económicos, de verificar se os produtos ostentam a marcação CE, se são acompanhados dos documentos exigidos e se contêm informação relativa à rastreabilidade;
- Obrigando os fabricantes a fornecer instruções e informações de segurança, numa língua facilmente entendida pelos consumidores e utilizadores finais;
- Obrigando cada operador económico a estar em condições de informar as autoridades a quem comprou um produto, e a quem o vendeu;
- Alterando o procedimento de salvaguarda (fiscalização do mercado).
• Impor requisitos para as autoridades notificadoras;
• Garantir a qualidade do trabalho efetuado pelos organismos notificados (ON).
Consulte:
• Publicação das referências a documentos normativos elaborados pela OIML e da lista das partes desses documentos correspondentes aos requisitos essenciais: