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Page Content EQUIPAMENTOS MARÍTIMOS
A Diretiva 2014/90/UE, do Parlamento e do Conselho de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos revogou a Diretiva 96/98/CE do Conselho, com efeitos a partir de 18 de setembro de 2016, e foi
transposta para o direito nacional pelo Decreto-lei n.º 63/2017, de
9 de junho.
Esta Diretiva encontra-se alinhada com o novo quadro legislativo (NQL) constituído pela Decisão nº 768/2008/CE de 9 de Julho de 208, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e o Regulamento (CE) n.º 765/2008 de 9 de julho que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.
São abrangidos por esta Diretiva os equipamentos, instalados ou a instalar a bordo de navios da União Europeia, cuja homologação pela administração do Estado de bandeira é exigida pelos instrumentos internacionais, independentemente de o navio se encontrar ou não na União no momento da instalação dos equipamentos a bordo.
Por sua vez a Diretiva (UE) 2015/559 da Comissão, de 9 de abril de 2015, veio alterar o anexo A da Diretiva 96/98/CE, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.
O Decreto-Lei n.º 59/2016, de 30 de agosto transpõe a Diretiva (UE) 2015/559 da Comissão, de 9 de abril de 2015, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de maio.
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