CALDEIRAS DE ÁGUA QUENTE ALIMENTADAS COM COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS
A Diretiva 1992/42/CE, determina as exigências de rendimento aplicáveis às novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, de potência nominal igual ou superior a 4 kW e igual ou inferior a 400 kW, a seguir denominadas "caldeiras".Para efeitos da presente Diretiva, entende-se por "caldeira", o conjunto corpo da caldeira-queimador destinado a transmitir à água o calor libertado pela combustão.
A presente Diretiva não abrange:
- as caldeiras de água quente suscetíveis de serem alimentadas com diversos combustíveis, entre os quais combustíveis sólidos;
- os equipamentos de preparação instantânea de água quente para fins sanitários;
- as caldeiras concebidas para serem alimentadas com combustíveis cujas propriedades divirjam significativamente das características dos combustíveis líquidos e gasosos correntemente comercializados;
- fogões e os aparelhos concebidos para aquecer principalmente o local onde estão instalados e que fornecem igualmente, água quente para aquecimento central e para fins sanitários;
- os aparelhos de potência útil inferior a 6 kW concebidos unicamente para alimentação de um sistema de acumulação de água quente sanitária de circulação por gravidade;
- as caldeiras produzidas à unidade.
Consulte:
Não existe lista de Normas Harmonizadas ao abrigo desta Diretiva.