ARTIGOS DE PIROTECNIA
A nova Diretiva 2013/29/UE de 12 de junho de 2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação), irá substituir a Diretiva n.º 2007/23/CE, de 23 de maio.
Esta Diretiva foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho.
A Diretiva foi sujeita ao processo de alinhamento com o novo quadro legislativo (NQL) constituído pela Decisão nº 768/2008/CE de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e o Regulamento nº 765/2008 que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, refletem medidas tomadas pela Comissão, no sentido de:
· Garantir maior coerência entre as diretivas, tais como o alinhamento das definições e terminologia mais utilizadas, e dos procedimentos de avaliação da conformidade;
· Resolver o problema da não-conformidade dos produtos:
- Explicitando melhor as obrigações dos operadores económicos, de verificar se os produtos ostentam a marcação CE, e se são acompanhados dos documentos exigidos e se contêm informação relativa à rastreabilidade;
- Obrigando os fabricantes a fornecer instruções e informações de segurança, numa língua facilmente entendida pelos
consumidores e utilizadores finais;
- Obrigando cada operador económico a estar em condições de informar as autoridades a quem comprou um produto, e
a quem o vendeu;
- Alterando o procedimento de salvaguarda (fiscalização do mercado);
· Impor requisitos para as autoridades notificadoras;
· Garantir a qualidade do trabalho efetuado pelos organismos notificados (ON) .
A publicação antecipada desta diretiva, antes das demais que igualmente foram sujeitas ao alinhamento NQL, teve como objetivo assegurar o uso ininterrupto de determinados artigos de pirotecnia, em particular na indústria automóvel (tornando-se necessário aplicar o Anexo I, ponto 4, a partir de 4 de julho de 2013). As restantes medidas da Diretiva deverão ser aplicadas a partir de 1 de julho de 2015.
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