APARELHOS E SISTEMAS DE PROTEÇÃO PARA USO EM ATMOSFERAS POTENCIALMENTE EXPLOSIVAS
A Diretiva nº 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, revogou a Diretiva nº 94/9/CE.
Esta Diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 111-C/2017 de 31 de agosto, que estabelece as regras de segurança a que devem obedecer os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, revogando o Decreto-Lei n.º 112/96 de 5 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 111-C/2017 é aplicável a:
a) Aparelhos e sistemas de proteção destinados a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas;
b) Dispositivos de segurança, de controlo e de regulação destinados a serem utilizados fora de atmosferas potencialmente explosivas, mas que sejam necessários ou que contribuam para o funcionamento seguro dos aparelhos e sistemas de proteção no que se refere aos riscos de explosão;
c) Componentes destinados a ser incorporados nos aparelhos e nos sistemas de proteção referidos na alínea a).
Para os efeitos do diploma entende-se por:
• Atmosfera explosiva – uma mistura com o ar, em condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis sob a forma de gases, vapores, névoas ou poeiras, na qual, após ignição, a combustão se propague a toda a mistura não queimada.
• Atmosfera potencialmente explosiva - atmosfera suscetível de se tornar explosiva em consequência de condições locais e operacionais.
São excluídos do âmbito de aplicação do diploma:• Os dispositivos médicos a utilizar num contexto clínico;
• Os aparelhos e sistemas de proteção, quando o perigo de explosão seja devido, exclusivamente, à presença de matérias explosivas ou de substâncias químicas instáveis;
• Os equipamentos a utilizar em contextos domésticos e não comerciais, onde raramente se possam criar atmosferas potencialmente explosivas, apenas em resultado de fuga acidental de gás;
• Os equipamentos de proteção individual abrangidos pela Diretiva 89/686/CEE;
• Os navios de mar e unidades móveis offshore, assim como os equipamentos a bordo desses navios ou unidades;
• Os veículos e respetivos reboques destinados apenas ao transporte de passageiros por via aérea, em redes rodoviárias, ferroviárias ou navegáveis, e os meios de transporte quando concebidos para o transporte de mercadorias por via aérea, em redes públicas rodoviárias, ferroviárias ou navegáveis (1);
• Equipamentos abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) Não são excluídos os veículos a utilizar numa atmosfera potencialmente explosiva.
A Diretiva nº 2014/34/UE foi sujeita ao processo de alinhamento com o novo quadro legislativo (NQL) constituído pela Decisão nº 768/2008/CE de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e pelo Regulamento nº 765/2008 de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, refletem medidas tomadas pela Comissão, no sentido de:
• Garantir maior coerência entre as diretivas, tais como o alinhamento das definições e terminologia mais utilizadas, e dos procedimentos de avaliação da conformidade;
• Resolver o problema da não-conformidade dos produtos:
- Explicitando melhor as obrigações dos operadores económicos, de verificar se os produtos ostentam a marcação CE, e se são acompanhados dos documentos exigidos e se contêm informação relativa à rastreabilidade;
- Obrigando os fabricantes a fornecer instruções e informações de segurança, numa língua facilmente entendida pelos consumidores e utilizadores finais;
- Obrigando cada operador económico a estar em condições de informar as autoridades a quem comprou um produto, e a quem o vendeu;
- Alterando o procedimento de salvaguarda (fiscalização do mercado).
• Impor requisitos para as autoridades notificadoras;
• Garantir a qualidade do trabalho efetuado pelos organismos notificados (ON).
Consulte:
• Lista de Normas Harmonizadas e referências no âmbito da Diretiva 94/9/CE
• Lista de Normas Harmonizadas da Diretiva 2014/34/EU e Decisão Execução 2019/1202 de 12 julho
• Lista de Organismos Notificados